- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Junta de Freguesia poderá determinar a extinção das sepulturas atualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.
Artigo 17.º — Organização do espaço
Vigente desde: 02/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/04/2026