Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia.
Legislação Habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea m) do artigo 2.º e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 9 de junho; a alínea f) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugadas com o disposto nas alíneas h), hh), ii), jj) e xx) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de março com a redação atualmente em vigor pela Lei n.º 14/2016, de 9 de junho; o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as sucessivas alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, a Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Legitimidade
Âmbito
Horário de funcionamento
De 1 de abril a 30 de setembro - das 08:00 às 19:00 horas;
De 1 de outubro a 31 de março - das 08:00 às 17:00 horas.
Serviço de receção e inumação de cadáveres
Serviço de registo e expediente geral
Taxas
Locais de inumação
Modos de inumação
Prazos de inumação
Autorização de inumação
Tramitação
Insuficiência de documentação
Classificação
As sepulturas classificam-se em:
Dimensões
Comprimento: 2,00 m;
Largura: 0,80 m;
Profundidade: 1,00 m a 1,15 m.
Organização do espaço
Sepulturas temporárias
Sepulturas perpétuas
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Espécies de jazigos
Os jazigos podem ser de 3 espécies:
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
Deteriorações
Ossários
Prazos
Aviso aos interessados
Exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo
Tramitação
O requerimento e os documentos referidos nos artigos anteriores são apresentados à Junta de Freguesia, nos serviços administrativos.
Competência
Averbamento
Nos ficheiros de registo do Cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas devendo ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos registos constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Concessão
Taxas
Alvará
Prazos de realização das obras
Autorizações para a prática de atos em espaços concessionados
Trasladação de restos mortais
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Transmissão
A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada por ato entre vivos ou “mortis causa”.
Transmissões por ato entre vivos
Autorização
Transmissão por morte
Conceito
Declaração de prescrição
Realização de obras
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Instrução do pedido
Elementos do projeto
Prazos para a conclusão das obras
Requisitos dos jazigos
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Obras de conservação
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Sinais funerários
Embelezamento
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização do Presidente da Junta e à orientação e fiscalização deste, devendo o pedido ser acompanhado da autorização obtida e ainda com planta e memória descritiva do que se pretende colocar.
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados em sepulturas, jazigos e ossários concessionados.
Entrada de viaturas particulares
Proibições no recinto dos Cemitérios
No recinto dos Cemitérios é proibido:
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização do funcionário adstrito ao Cemitério.
Realização de cerimónias
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é receita da freguesia.
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontra previsto no presente Regulamento em matéria de contraordenação, aplica-se o disposto:
Taxas
Os valores das taxas decorrentes do presente Regulamento constam da tabela anexa, ficando sem efeito quaisquer outros valores de taxas fixados noutros instrumentos.
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia, de acordo com a lei geral sobre a matéria.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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