Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de saúde - o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária - o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
- e)Inumação - a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
- f)Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontre inumado um cadáver;
- g)Local de consumpção aeróbica - construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
- h)Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura perpétua ou temporária, ou ossadas, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- i)Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- j)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- k)Conservação temporária de cadáveres - o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;
- l)Ossadas - o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- m)Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- n)Artigos funerários e religiosos - os artigos destinados à utilização em exéquias fúnebres, nos atos ou cerimónias religiosas, nomeadamente os constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro;
- o)Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- p)Depósito - colocação de urnas contendo ossadas ou cinzas em ossários;
- q)Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas ou cinzas;
- r)Restos mortais - cadáver, ossada ou cinzas;
- s)Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por arruamentos;
- t)Consumpção - o desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
- u)Nicho/gavetão - espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia;
- v)Entidade responsável pela administração do Cemitério - Junta da Freguesia de Salvaterra de Magos, sita na Rua Timor Loro Sae, n.º 2.