- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 2 -Os concessionários devem:
- a)Comunicar a alteração da sua morada;
- b)Apresentar os respetivos alvarás, sempre que os mesmos lhe seja exigido;
- c)Promover a beneficiação e conservação das construções funerárias bem como a sua limpeza.
- 3 -O Concessionário e os seus herdeiros não podem invocar a falta ou o desconhecimento de qualquer aviso ou notificação mencionada no presente Capítulo se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos serviços cemiteriais ou administrativos.
Artigo 37.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026