- 1 -As transmissões por atos entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, são livremente admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.
- 2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo, só é admitida desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a aquisição.
Artigo 39.º — Transmissões por ato entre vivos
Vigente desde: 02/04/2026
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