A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização do Presidente da Junta e à orientação e fiscalização deste, devendo o pedido ser acompanhado da autorização obtida e ainda com planta e memória descritiva do que se pretende colocar.
Artigo 55.º — Autorização prévia
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026