- 1 -No Cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização do Presidente da Junta:
- a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
- b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
- 2 -Para os casos previstos no número anterior do presente artigo, os interessados deverão munir-se de autorização prévia.
Artigo 58.º — Entrada de viaturas particulares
Vigente desde: 02/04/2026
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