Em tudo o que não se encontra previsto no presente Regulamento em matéria de contraordenação, aplica-se o disposto:
- a)No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na atual redação;
- b)No Código Penal e no Código do Processo Penal.
Em tudo o que não se encontra previsto no presente Regulamento em matéria de contraordenação, aplica-se o disposto:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2026