- 1 -O IPLUSO, na sua qualidade de instituto superior politécnico associado a pelo menos dois institutos politécnicos ou associado a um instituto politécnico ou uma universidade que integre unidades orgânicas de ensino politécnico e a uma escola de ensino superior politécnico não integrada, atribui o título de especialista nas áreas de atribuição do título em que ministram formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente regulamento.
- 2 -O IPLUSO atribui, igualmente, o título de especialista quando integrado em consórcio de institutos politécnicos, de pelo menos três institutos, que ministrem formação na área da atribuição do título, mediante a aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente regulamento.
- 3 -O IPLUSO pode ainda, em caso da inexistência de formação na área de atribuição do título, para efeito da atribuição do título de especialista em área que ministre formação, associar-se a dois institutos politécnicos, ou a um instituto politécnico ou uma universidade que integre unidades orgânicas de ensino politécnico, e a uma escola de ensino superior politécnico não integrada que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.
Artigo 4.º — Atribuição do título de especialista
Vigente desde: 06/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2020