No caso de recebimento de ofertas, presume-se que as mesmas se destinam a integrar o espólio da Ordem dos Notários, exceto quando pela sua natureza e com indicação expressa da entidade ofertante a mesma se destinar a um membro de um órgão estatutário, não devendo, neste último caso, o seu valor ultrapassar o montante de (euro) 150,00 (caso em que deverá tal circunstância ficar registada nos serviços da Ordem).
Artigo 13.º — Outras disposições
Vigente desde: 08/04/2022
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Em vigor desde 08/04/2022