- 1 -Todas as pessoas sujeitas a este Código, perante uma situação de incumprimento, por ação ou omissão, dos princípios e normas de conduta estipulados no Código, têm o dever de comunicar imediatamente a situação através de um Canal de Denúncia para a Promoção da Transparência Municipal. Para o efeito, tanto os trabalhadores da Câmara Municipal de Celorico da Beira, como o público em geral, deverão comunicar as denúncias através do Canal de Denúncia do Município de Celorico da Beira.
- 2 -As participações devem ser apresentadas obrigatoriamente por escrito, através do Canal de Denúncia que deverá ser acedido através do website do Município de Celorico da Beira (www.cm-celoricodabeira.pt).
- 3 -O canal deverá permitir a comunicação segura de infrações e atos de corrupção ou infrações conexas, nos termos previstos no artigo 2.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes e no artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, da existência de conflitos de interesses e violações ao Código de Ética e Conduta do Município de Celorico da Beira, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do disposto no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
- 4 -As denuncias efetuadas pelos trabalhadores do município deverão ser tratadas como Denúncia Interna, cabendo exclusivamente à unidade orgânica que, entretanto, venha a deter competências nesta matéria, a receção e seguimento das participações ou denúncias efetuadas através do Canal, nos termos de um Manual de Procedimentos dos Canais para a Promoção da Transparência Municipal.
- 5 -As denúncias efetuadas pelo público em geral, deverão ser tratadas como Denúncia Externa, que deverá ser independente e autónoma dos restantes canais de comunicação do Município de Celorico da Beira, sendo que o tratamento das participações ou denúncias externas caberá exclusivamente aos funcionários para o efeito designados, nos termos do Manual de Procedimentos dos Canais para a Promoção da Transparência Municipal.
- 6 -Cada processo será tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todas as pessoas que tiverem recebido informações sobre a participação ou denúncia, designadamente os responsáveis por receber ou dar seguimento à informação neles contida, obrigadas a, sobre ela, guardar sigilo.
Artigo 17.º — Canais de denúncia
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025