- 1 -A Câmara Municipal de Celorico da Beira adota as medidas necessárias para garantir que ao presente Código seja dada ampla publicidade junto dos cidadãos, designadamente através da sua divulgação junto dos trabalhadores da Câmara por correio eletrónico institucional e na intranet, e em particular, junto dos que iniciam funções, bem como mediante disponibilização nas páginas iniciais dos respetivos sítios na Internet, no prazo de 10 dias, contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 2 -O presente Código deve ser divulgado a todos os trabalhadores do Município de Celorico da Beira nos termos referidos no número anterior e aos cidadãos através do site da Câmara Municipal, dos lugares de estilo por meio de Edital e do Boletim Municipal, de forma a publicitar e garantir a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele consagrados.
- 3 -A Câmara Municipal comunica ao membro do Governo responsável pela respetiva tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), o Código e o relatório previsto na alínea f) do artigo 12.º, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 4 -O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua das pessoas por ele abrangidas.
Artigo 19.º — Publicitação
Vigente desde: 17/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2025