- 1 -Podem candidatar-se a prestar provas em exames de época de recurso, até ao limite máximo de quatro unidades curriculares, os alunos que não hajam comparecido ou que, tendo comparecido, desistiram ou reprovaram nos exames da época normal.
- 2 -Podem ainda candidatar-se a prestar provas em exames de época de recurso os alunos que pretendam melhorar a classificação a uma determinada unidade curricular, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 3 -Os alunos poderão requerer a realização de provas de exame de recurso até quarenta e oito horas de calendário antes da data marcada para a realização do mesmo, através de requerimento dirigido ao conselho directivo da Escola.
Artigo 11.º — Época de recurso
Vigente desde: 01/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2004