- 1 -Na época especial cada aluno pode prestar provas de exame nas unidades curriculares a cujo exame nas épocas normal ou de recurso não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado, até um máximo de duas unidades curriculares, desde que com a aprovação às referidas unidades curriculares reúna as condições necessárias à obtenção de um grau ou diploma.
- 2 -Os alunos poderão requerer a realização de provas de exame especial até 30 dias de calendário antes da data para a realização do mesmo, através de requerimento dirigido ao conselho directivo da Escola.
Artigo 12.º — Época especial
Vigente desde: 01/09/2004
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Em vigor desde 01/09/2004