- 1 -A avaliação contínua incide sobre o trabalho realizado ao longo do semestre ou ano e pressupõe a participação activa e assídua do aluno.
- 2 -A avaliação contínua no ensino em sala de aula pode revestir uma ou mais das seguintes formas:
- a)Provas escritas;
- b)Provas orais ou práticas;
- c)Trabalhos individuais ou de grupo com ou sem apresentação oral;
- d)Apresentações orais sobre temas definidos pelo docente;
- e)Participação nas aulas com uma ponderação máxima de 20% da classificação total na componente de ensino em sala de aula.
- 3 -As formas de avaliação contínua em trabalho de campo e ensino clínico podem revestir uma ou mais das seguintes formas:
- a)Trabalhos individuais ou de grupo com ou sem apresentação oral;
- b)Apresentações orais sobre temas definidos pelo docente;
- c)Grelhas de avaliação de desempenho.
- 4 -O peso relativo das diferentes formas utilizadas na avaliação deve ser definido pelo docente e constar em documento escrito a distribuir aos alunos no início das actividades.
- 5 -A avaliação contínua em trabalho de campo e ensino clínico poderá ser eliminatória, em qualquer momento.
- 6 -A eliminação a que se refere o número anterior é consequente à atribuição fundamentada de uma avaliação negativa, sempre que o aluno manifeste comportamentos inadequados ao desenvolvimento das actividades de aprendizagem, pondo em causa a prestação de cuidados ao utente ou ao bom funcionamento da instituição ou serviço em que esteja integrado.
- 7 -A valoração negativa implica a suspensão imediata do aluno da frequência, devendo ser fundamentada em relatório subscrito pelo docente e orientador, o qual constituirá fundamento para a reprovação do aluno após homologação pelo conselho científico, em reunião expressamente convocada para o efeito, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
- 8 -Antes da elaboração do relatório a que se refere o número anterior, deverá comunicar-se ao aluno a intenção de o suspender e de propor a sua reprovação ao conselho científico, lavrando os relatores o que este tenha a dizer a título de audiência prévia, devendo este documento ser assinado pelo próprio e pelos autores do mesmo.
Artigo 5.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 01/09/2004
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Em vigor desde 01/09/2004