- 1 -Por avaliação por exame final entende-se o processo de avaliação que ocorre num único momento depois de decorrido o período de leccionação da unidade curricular.
- 2 -Em cada ano lectivo e para cada unidade curricular haverá as seguintes épocas de exame:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial.
- 3 -Podem ser admitidos a exame final todos os alunos que estejam regularmente inscritos na unidade curricular e que não tenham obtido aprovação à mesma em qualquer das outras formas de avaliação - contínua ou periódica.
- 4 -A avaliação por exame final pode revestir as seguintes formas:
- a)Prova escrita;
- b)Prova escrita e prova oral;
- c)Prova escrita e prova prática.
- 5 -No que se refere à alínea c) do número anterior a prova escrita tem a ponderação 3 e a prova prática tem a ponderação 2.
- 6 -A prova escrita deverá ter uma duração compreendida entre uma hora e trinta minutos e três horas, a prova oral uma duração mínima de trinta minutos e a prova prática não poderá exceder cinquenta minutos.
- 7 -Os alunos só podem iniciar a prova escrita até um máximo de trinta minutos após a hora prevista para o início da mesma, não conferindo este atraso direito a qualquer tolerância no período previsto para o termo da prova.
- 8 -Em caso de desistência o aluno só poderá abandonar a sala trinta minutos depois do início da prova.
- 9 -No exame final serão admitidos à prova oral os alunos com classificações na prova escrita igual ou superior a 9,5 valores, desde que pretenda melhoria de nota. O aluno pode requerer prova oral no prazo de quarenta e oito horas após a afixação da pauta.
- 10 -Os alunos podem requerer melhoria de classificação uma vez a cada unidade curricular na época de recurso, dentro do mesmo ano lectivo ou no ano lectivo subsequente ao da realização da unidade curricular.
Artigo 7.º — Avaliação por exame final
Vigente desde: 01/09/2004
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Em vigor desde 01/09/2004