- 1 -Poderão ser celebrados protocolos específicos ou contratos-programa, sempre que a Junta de Freguesia entenda que conteúdo seja estabelecido de acordo com os interesses de ambas as partes, salvaguardando sempre o valor e a qualidade das atividades em prol do interesse público.
- 2 -Os protocolos ou contratos-programa celebrados nos termos do número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas ações contempladas.
Artigo 6.º — Protocolos e Contratos-Programa
Vigente desde: 15/01/2018
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Em vigor desde 15/01/2018