- 1 -Verificando-se que estão reunidos os requisitos exigidos, é comunicado ao contexto de prática clínica que pode dar início ao processo de candidatura conforme Secção II.
- 2 -Caso não estejam reunidos os requisitos exigidos, a Ordem comunica ao contexto de prática clínica a necessidade de aperfeiçoamento da documentação, identificando os elementos a retificar ou complementar, bem como eventuais esclarecimentos adicionais necessários à avaliação da pré-candidatura.
- 3 -Os contextos de prática clínica dispõem de 10 dias úteis após a comunicação prevista no número anterior para, querendo, juntar os elementos em falta ou informar da desistência.
- 4 -A caducidade ou desistência na fase de pré-candidatura não impede que venha a ser iniciado novo procedimento.
Artigo 10.º — Verificação da pré-candidatura
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026