Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica da Ordem dos Enfermeiros.
Objeto
O presente Regulamento define o processo de acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica, indispensáveis para o desenvolvimento de processos formativos em enfermagem.
Âmbito
Conceitos
Referencial de avaliação da idoneidade formativa
Modalidades e progressividade
Finalidade
Órgãos competentes
O processo de acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica é da competência do conselho diretivo, sendo operacionalizado pela estrutura de idoneidades.
Fases do processo
O processo de acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica é composto por quatro fases: pré-candidatura, candidatura, auditoria e acreditação.
Pré-candidatura
Verificação da pré-candidatura
Requisitos e submissão
Verificação da candidatura
Apreciação da candidatura
Preparação e realização de auditoria
Relatório de auditoria
Decisão de acreditação
Certificado de acreditação
A decisão de acreditação da idoneidade formativa do contexto de prática clínica implica a emissão de certificado de acreditação do qual conste a modalidade, finalidade(s) e o período de acreditação.
Manutenção da acreditação
Renovação da acreditação
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento são apreciadas e decididas, casuisticamente, pelo conselho diretivo, ouvida a estrutura de idoneidades.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 558/2017, de 17 de outubro.
Aplicação no tempo
O presente Regulamento é aplicável aos processos de acreditação da idoneidade formativa iniciados após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 de janeiro de 2026. - O Bastonário, Luís Filipe Barreira.
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