- 1 -Submetida a candidatura, a estrutura de idoneidade dispõe de um prazo de 30 dias úteis para verificação da conformidade dos requisitos exigidos, podendo este prazo ser prorrogado, por uma vez, por igual período de tempo.
- 2 -Da prorrogação e seu fundamento deve ser dado conhecimento ao contexto de prática clínica.
- 3 -Quando a candidatura não satisfaça os requisitos exigidos, o contexto de prática clínica é convidado para, em 10 dias úteis, suprir as deficiências existentes, suspendendo-se o prazo previsto no número um.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a estrutura de idoneidades deve procurar suprir oficiosamente quaisquer irregularidades ou meras imperfeições verificadas na formulação da candidatura.
- 5 -A não apresentação dos elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis após a comunicação prevista no número três, impossibilita a continuidade da candidatura, sendo disso notificado o contexto de prática clínica.
- 6 -Em situações devidamente fundamentadas, o prazo previsto no número três pode ser prorrogado até ao máximo de 30 dias.
Artigo 12.º — Verificação da candidatura
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026