- 1 -A habitação municipal deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de subocupação ou sobreocupação, tendo em conta a tabela constante do Anexo II ao presente Regulamento Municipal - tabela que corresponde ao Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 2 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais acentuadas e devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria.
Artigo 10.º — Adequação das habitações municipais
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017