- 1 -Tendo em conta as pontuações obtidas, o júri delibera e, de seguida, notifica os candidatos da lista provisória.
- 2 -Os candidatos, na sua qualidade de interessados, podem, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, exercer por escrito o seu direito de serem ouvidos quanto ao procedimento, designadamente, reclamando da pontuação que lhes foi atribuída.
- 3 -Consideram-se interessados, para efeitos do presente artigo, todos os candidatos que tenham apresentado um pedido de atribuição de habitação municipal que não tenha sido considerado liminarmente improcedente.
- 4 -Terminado o prazo de audiência de interessados, a deliberação do júri é proferida, no prazo máximo de 10 dias úteis, resultando, assim, uma lista definitiva, a qual é submetida a homologação/decisão final da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 15.º — Lista provisória e lista definitiva
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017