- 1 -A Câmara Municipal procede a cada três anos, no mínimo, à reavaliação das circunstâncias que determinam o valor da renda, regendo-se este procedimento pelo regime consagrado no artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 2 -Para efeitos da reavaliação da renda serão tidos em consideração os rendimentos do agregado familiar residente na habitação e do estado de conservação, sendo ponderados os níveis de conservação previstos na legislação.
- 3 -Nas situações em que da vistoria técnica à habitação, resultar um coeficiente de conservação "mau" ou "péssimo", por razões não imputáveis ao titular da ocupação da habitação ou ao seu agregado familiar, não há lugar a reavaliação da renda, nos termos do número anterior.
- 4 -Para a reavaliação do valor da renda, os titulares da ocupação da habitação municipal encontram-se obrigados a declarar, à Câmara Municipal, os rendimentos do agregado familiar.
- 5 -Para efeitos do previsto no presente artigo, a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos titulares da ocupação da habitação municipal os documentos, informações e elementos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a reavaliação da renda, devendo aqueles entregar, à Câmara Municipal, os elementos solicitados no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
- 6 -A apresentação dos elementos indicados no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que os titulares da ocupação do fogo prestem o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
- 7 -O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, por falta de apresentação de elementos ou por falsa declaração de rendimentos, determina a reavaliação para o valor máximo aplicável em regime de renda condicionada, sem prejuízo de constituir fundamento para a Câmara Municipal poder determinar a cessação do arrendamento, nos termos da lei e do presente Regulamento Municipal.
Artigo 27.º — Reavaliação da renda
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017