- 1 -As rendas são objeto de atualização anual, atento o regime consagrado no artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e de acordo com os coeficientes de atualizações legais vigentes.
- 2 -A não atualização da renda, por motivo imputável ao Município, impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
Artigo 26.º — Atualização da renda
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017