- 1 -Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou variável e não haja prova documental que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que:
- a)Um dos membros exerça atividade que pública e notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados e/ou;
- b)Patenteie, possua ou detenha bens ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, os serviços municipais competentes elaboram relatório técnico, apresentando os respetivos factos e indícios.
- 3 -A presunção referida no n.º 1 do presente artigo é elidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do titular da ocupação da habitação, no prazo de dez dias úteis.
- 4 -A presunção do rendimento mensal bruto do agregado familiar tem como indicador o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) que se encontre em vigor e será indexada à RMMG por frações com intervalos de 25 %.
Artigo 29.º — Presunção de rendimentos
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017