A renda atualizada, reavaliada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo titular da ocupação da habitação, da comunicação da Câmara Municipal com o novo valor a cobrar.
Artigo 30.º — Aplicação da nova renda
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/07/2017