- 1 -As habitações municipais destinam-se, exclusivamente, a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, não podendo ser-lhe dado outro fim que não o doméstico.
- 2 -Nas habitações é expressamente interdito o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de serviços.
- 3 -A prática na habitação de qualquer atividade profissional pelos titulares da ocupação ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar tem de ser previamente autorizada, por escrito, pela Câmara Municipal.
- 4 -A autorização prevista no número anterior só poderá ser concedida quando a atividade pretendida exercer não comprometa o fim primordial da utilização da habitação, previsto no n.º 1 do presente artigo e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.
- 5 -A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida neste âmbito, caso o exercício da atividade admitida em questão se revele passível de constituir prejuízo efetivo nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 32.º — Destino da habitação
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017