- 1 -Os titulares da ocupação da habitação e o respetivo agregado familiar deverão manter residência permanente na habitação que lhes estiver atribuída.
- 2 -Por residência permanente entende-se aquela onde está instalado o lar do agregado familiar, onde ele faz a sua vida normal e onde está organizada e centralizada a sua vida e economia doméstica com estabilidade e por forma duradoura.
- 3 -Considera-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva na habitação, nem a utiliza em permanência, nos termos da legislação em vigor, quando a habitação se mostre desabitada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua vida familiar e economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local, designadamente quando, de forma sistemática, não pernoitem na habitação, nem dela façam uso como sua residência permanente.
- 4 -Para efeitos do previsto no número anterior, constituem, indícios de não residência permanente e efetiva na habitação, nomeadamente, os seguintes:
- a)Quando o agregado familiar nunca esteja presente na habitação, com ausência sistemática dos seus elementos, conforme resulte de diligências realizadas no local, em diferentes datas e períodos do dia pelos serviços municipais;
- b)Ausência de consumos de água, eletricidade e/ou gás, por um período superior a seis meses;
- c)Registo, por um período superior a seis meses, de níveis mínimos de consumos de água, eletricidade e/ou gás, não condicentes com um normal uso habitacional, tendo como referência a média do serviço e do histórico daquela habitação;
- d)Inexistência de fornecimento de serviços essenciais de água, eletricidade e gás à habitação em questão;
- e)Caixa de correio, sistemática e visivelmente lotada, com notória falta de utilização pelo respetivo agregado;
- f)Outras informações recolhidas ou fornecidas por entidades e autoridades públicas que indiciem ou demonstrem a não utilização da habitação pelo agregado familiar.
- 5 -Os serviços municipais, quando se encontrarem munidos de indícios ou elementos devidamente documentados que evidenciem de forma adequada e razoável que o agregado não mantém residência permanente e efetiva na habitação, realizam um relatório da situação, com descritivo das diligências realizadas e dos indícios apurados e respetiva aplicação e subsunção à presunção de não residência efetiva na habitação prevista no n.º 4 do presente artigo, devidamente fundamentada, a apreciar pela Câmara Municipal.
- 6 -A não residência permanente e efetiva na habitação e a sua não utilização têm as consequências previstas no presente Regulamento Municipal e na lei, nomeadamente no que respeita à cessação do arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação da habitação, desencadeando-se o respetivo procedimento para o efeito.
Artigo 34.º — Residência permanente
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017