- 1 -Só são admitidos os casos de coabitação expressamente previstos no presente Regulamento Municipal, nomeadamente no artigo anterior e que se encontrem devidamente autorizados.
- 2 -Os rendimentos do coabitante são tidos em consideração, para efeitos de cálculo da renda, a partir da data da autorização de coabitação e revisão da mesma, quando aplicável.
- 3 -Todos os pedidos de integração ou indicação de saída de elementos em situação de coabitação devem, obrigatoriamente, ser comunicados, por escrito, à Câmara Municipal.
Artigo 39.º — Coabitação
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017