- 1 -À Câmara Municipal compete realizar as obras de conservação dos prédios de habitação social ao nível das estruturas, partes comuns, se houver, coberturas e fachadas, bem como executar os trabalhos de reparação que neste âmbito se afigurem como necessários.
- 2 -Cabe, ainda, à Câmara Municipal realizar obras de conservação ou reparação no interior das habitações que se afigurem como necessárias ao nível das infraestruturas.
- 3 -Ficam excecionadas do âmbito de aplicação do presente artigo todas as reparações ou obras de conservação derivadas de uma utilização e conduta indevida ou negligente por parte dos titulares e moradores da habitação, bem como de atos praticados por seus familiares ou pessoas pelos quais sejam responsáveis.
- 4 -Previamente à realização das obras previstas no presente artigo, a Câmara Municipal comunicará aos titulares da ocupação da habitação municipal, a natureza das mesmas e data da sua realização com a devida antecedência.
Artigo 45.º — Obras de conservação e reparação
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017