- 1 -Sem prejuízo das demais previstas na lei e no contrato são, designadamente, obrigações dos titulares da ocupação das habitações municipais:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias, à Câmara Municipal, nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Residir e utilizar a habitação a título permanente e de forma contínua, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto da Câmara Municipal, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- c)Avisar, em tempo útil, os serviços competentes da Câmara Municipal, sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos ao mesmo e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar qualquer tipo de obras na habitação sem prévio conhecimento e autorização escrita da Câmara Municipal.
- 2 -São deveres dos titulares da ocupação e dos moradores da habitação municipal:
- a)Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;
- b)Entregar a declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários sempre que solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito da gestão do parque habitacional do Município;
- c)Não conferir à habitação um uso diferente do estipulado no respetivo título de ocupação;
- d)Conservar a instalação elétrica, bem como todas as canalizações de água e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;
- e)Não proporcionar hospedagem, sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título dos direitos decorrentes da titularidade da ocupação da habitação;
- f)Manter a habitação em bom estado de limpeza, higiene, salubridade e de conservação;
- g)Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem na habitação;
- h)No final da ocupação da habitação, restituí-la no estado em que a recebeu, em bom estado de conservação e limpeza, designadamente, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos de utilização sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização, ficando obrigado a indemnizar o Município de todos os prejuízos que se verifiquem;
- i)Utilizar a habitação de acordo com a lei e a ordem pública;
- j)Pautar a sua conduta pelos princípios do respeito e da urbanidade, mantendo uma convivência cordial e harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem se possam vir a relacionar no âmbito da sua utilização da habitação;
- k)Não provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, para além dos titulares da ocupação da habitação e moradores das habitações municipais, também os seus familiares ou qualquer pessoa que frequente o imóvel, devem cumprir as regras e deveres decorrentes do presente Regulamento Municipal, sendo os titulares da ocupação da habitação municipal sempre responsáveis, ainda que solidariamente, pelos comportamentos daqueles.
- 4 -Os deveres previstos pelo presente Regulamento Municipal, para os titulares da ocupação da habitação municipal, são extensíveis aos restantes elementos do respetivo agregado familiar.
Artigo 46.º — Obrigações e deveres dos titulares da ocupação da habitação
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017