- 1 -A mudança de residência do beneficiário para novo arrendado, durante o prazo de vigência do apoio, obriga-o à apresentação de requerimento em que formule tal pedido, mantendo-se a aplicação do regime de reduções relativo às renovações do apoio concedido previsto pelo presente Regulamento Municipal.
- 2 -Para o efeito da concessão de apoio após mudança de habitação, deverá o beneficiário fazer prova do cumprimento das obrigações contratuais no âmbito do contrato de arrendamento anterior, entregando, para o efeito, declaração do anterior senhorio nesse sentido, sob pena de não aceitação da nova candidatura e perda do subsídio anteriormente atribuído.
- 3 -A mudança de arrendado não poderá implicar a disponibilização de apoio de montante superior ao anteriormente concedido.
Artigo 66.º — Mudança de arrendado
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017