- 1 -Sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos instrutórios apresentados se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, devem os serviços, desde logo, propor o indeferimento liminar do pedido.
- 2 -Caso a proposta de indeferimento mereça concordância, deverá proceder-se à audiência prévia do requerente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Findo o prazo de audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferido o correspondente despacho de indeferimento.
Artigo 73.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017