- 1 -O pagamento do subsídio só ocorrerá se os trabalhos forem executados nos prazos definidos no artigo 77.º
- 2 -A execução, para além dos prazos definidos, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal, determina a perda de recebimento dos montantes em falta.
- 3 -O subsídio atribuído será pago contra cópia das faturas e mediante autos de medição, realizados por técnico da Câmara Municipal responsável pelo acompanhamento da obra.
- 4 -Em casos devidamente justificados, para início dos trabalhos poderá ser autorizado um adiantamento, nunca superior a 25 % do subsídio atribuído.
Artigo 79.º — Pagamento do subsídio
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017