O pagamento dos serviços previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março, é devido pelo agente de execução designado pelo exequente em substituição do agente de execução que tenha sido nomeado através do sistema de distribuição ou de designação pela CAAJ.
Artigo 2.º — Organização dos processos dos agentes de execução
Vigente desde: 11/06/2018
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