- 1 -Os Investigadores Responsáveis são eleitos por maioria simples dos votos dos membros integrados de cada grupo de investigação, de entre os seus constituintes e mediante a apresentação de candidaturas uninominais.
- 2 -A eleição dos Investigadores Responsáveis deverá ocorrer em simultâneo com a eleição para a Direção, salvo em caso de vacatura.
- 3 -Compete aos Investigadores Responsáveis:
- a)A definição das estratégias científicas a utilizar dentro de cada grupo de investigação;
- b)Emitir parecer sobre os assuntos respeitantes ao seu grupo de investigação sempre que o Diretor lho solicite;
- c)Apresentar o respetivo grupo de investigação nos momentos de avaliação, em coordenação com a Direção;
- d)Zelar pela conservação e manutenção do equipamento e outros bens afetos ao Centro, em colaboração com a Direção.
Artigo 7.º — Investigadores Responsáveis
Vigente desde: 16/04/2019
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Em vigor desde 16/04/2019