- 1 -Nos termos da legislação aplicável, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém a classificação atribuída na instituição de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, com indicação do número de ECTS atribuído.
- 2 -Às unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portugueses, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida nas instituições de ensino de proveniência, expressa em ECTS quando adotado este critério.
- 3 -As unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiros observam os critérios de creditação seguintes:
- a)Quando a instituição de ensino superior estrangeiro observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquela instituição de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;
- b)Quando a instituição de ensino superior estrangeiro observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.
- 4 -A atribuição de créditos referida nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.
- 5 -Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação para efeito de creditação de uma unidade curricular a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas na instituição de ensino de proveniência.
- 6 -Nos casos em que o sistema de classificação seja distinto do utilizado no IPLUSO, devem ser ponderados os respetivos créditos conforme o disposto na alínea b) do n.º 3.
- 7 -As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.
- 8 -As classificações atribuídas em resultado de processo de creditação não são objeto de melhoria de classificação.
Artigo 9.º — Classificação da Creditação
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020