- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da AdVRSA, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação para utilizadores com extensão superior a 20 m, dependerá do pagamento pelo requerente interessado dos encargos decorrentes da ligação à rede pública, orçamentado de acordo com o tarifário em vigor, cabendo ao utilizador unicamente o custo respeitante à extensão que supere a distância acima referida.
- 3 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da AdVRSA, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 4 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, que deverão ser executados de acordo com parecer da AdVRSA e nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 5 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no Artigo 62.º
- 6 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes. Se, em virtude de tais ocorrências, se verificarem custos com perdas de água, cumulativos com a reparação do ramal afetado, também estes serão objeto de débito aos causadores do dano, mediante aplicação da metodologia prevista no n.º 8 do Artigo 28.º
- 7 -Sempre que a substituição ou renovação dos ramais de ligação, a pedido do utilizador, ocorrer por alteração dos caudais consumidos pelo prédio, o custo será suportado pelo mesmo.
Artigo 29.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 20/04/2021
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Em vigor desde 20/04/2021