- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados previstos no Artigo 59.º e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 47.º e no Artigo 48.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 68.º — Periodicidade e requisitos da faturação
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