Os artigos 1.º, 5.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 38.º do Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea f) do artigo 14.º e no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual e nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
Artigo 5.º
[...]
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea k).]
- c)[Anterior alínea p).]
- d)[Anterior alínea n).]
- e)[Anterior alínea m).]
- f)[Anterior alínea h).]
- g)[Anterior alínea i).]
- h)[Anterior alínea o).]
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea a).]
- k)Produção local, produtos agrícolas e agroalimentares, produzidos na área geográfica do concelho de Leiria e concelhos limítrofes;
- l)[Anterior alínea d).]
- m)[Anterior alínea f).]
- n)[Anterior alínea c).]
- o)Produtos agrícolas, os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Leiria, é proibida a entrada de gelo nos Mercados para acondicionamento do pescado e marisco.
Artigo 12.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Os produtores locais, os quais podem realizar operações de venda dos produtos do seu cultivo, em bancas determinadas para o efeito, efetuando previamente o pagamento das respetivas taxas diárias, as quais se encontram previstas no Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante;
- c)[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Efetiva, quando tenha caráter continuado, concretizando-se nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento;
- b)Temporária, quando se realize pelo período de 12 meses, concretizando-se nos termos do artigo 19.º-A do presente Regulamento;
- c)[Anterior alínea b).]
- 2 -A atribuição das lojas e das áreas de apoio tem natureza efetiva, podendo a atribuição das bancas ter uma natureza efetiva, temporária ou ocasional
- 3 -Cada comerciante apenas pode ser titular de um espaço de venda, com exceção:
- a)Das bancas de produtores locais, em que os produtores locais podem ser titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda contíguos;
- b)Dos titulares do direito de ocupação de bancas de natureza efetiva, que podem ser, simultaneamente, titulares do direito de ocupação temporário de bancas, nos termos previstos no artigo 19.º-A do presente Regulamento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º é atribuído por um prazo de 15 anos para as lojas e de 10 anos para as bancas, na sequência de procedimento realizado para o efeito, de entre os referidos no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -[...]
- 3 -Os lugares de estacionamento são atribuídos na sequência de pedido especificamente formulado para o efeito pelo comerciante e pelo prazo de 1 ano, podendo ser objeto de renovação, até ao limite de tempo correspondente ao direito de ocupação da loja ou banca do titular do direito de ocupação, sendo sempre devido o preço previsto no Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 7 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A atribuição efetiva dos espaços de venda realiza-se mediante procedimento de:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os adjudicatários dos espaços de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o título do direito de ocupação de natureza precária dos respetivos espaços de venda efetiva ou temporária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O direito de ocupação das bancas de natureza temporária é intransmissível, total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As obras efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade do titular do direito de ocupação, competindo à Câmara Municipal de Leiria a sua fiscalização.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Por cessação da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva, ou da atividade, quando o titular do direito seja uma pessoa singular;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- i)O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 5 dias por mês, salvo devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Leiria, por motivo de gozo de férias, doença ou outra situação devidamente comprovada, e previamente comunicada ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria;
- j)O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 30 dias por ano, salvo devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Leiria, por motivo de gozo de férias, doença ou outra situação devidamente comprovada e previamente comunicada ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em caso de extravio do cartão original, os titulares ficam obrigados a pagar o valor da emissão da 2.ª via do cartão de identificação, de acordo com o estabelecido na Tabela Geral de Taxas Municipais em anexo ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.
- 5 -[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Os Mercados Municipais funcionam nos dias e horários definidos nos números seguintes, que se encontram afixados em local visível ao público e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
- 2 -[...]
- 3 -O interior do Mercado Municipal de Leiria funciona de terça-feira a sábado, das 07:00 horas (horário de abertura) às 19:00 horas (horário de encerramento), sendo obrigatório o funcionamento das bancas no período das 07:00 horas às 14:00 horas.
- 4 -As lojas do Mercado Municipal de Leiria podem estabelecer o seu horário, de acordo com a legislação aplicável para a atividade.
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -[...]
- 8 -Aos comerciantes do Mercado Municipal de Leiria é concedida a tolerância de 120 minutos antes da abertura ao público e 60 minutos depois do encerramento, para operações de colocação dos produtos, arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -A limpeza dos cacifos é da responsabilidade de cada utilizador, tal como a segurança dos seus bens e pertences.
- 13 -As normas internas de funcionamento dos Mercados estão redigidas em documento próprio e publicadas na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, e afixadas em local especialmente criado para o efeito nos Mercados.
- 14 -Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de reparação ou manutenção, pode o funcionamento dos Mercados ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que aos operadores económicos ou comerciantes assista o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da atividade durante esse período de tempo.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -A entrada de mercadorias nos Mercados só poderá efetuar-se nos horários e pelos locais expressamente destinados a esse fim, de acordo com as normas internas de funcionamento dos Mercados.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A utilização dos meios de mobilização no interior dos Mercados deve processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes, nomeadamente, com recurso a carros com rodados que não danifiquem o pavimento.
- 7 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Cumprir o horário de funcionamento fixado para o seu espaço de venda;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço de venda ou nas áreas comuns qualquer equipamento, designadamente toldos e guarda-sóis, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclamos, letreiros ou outra sinalética, sem a devida autorização prévia da Câmara Municipal de Leiria;
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)Cumprir com as normas internas de funcionamento dos Mercados.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Comunicar à Câmara Municipal de Leiria, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a cessão de quotas ou outra alteração ao pacto social quanto aos titulares das quotas ou gerência, quando o titular do direito de ocupação seja uma sociedade comercial ou pessoa coletiva equiparada, e a cessação da atividade, no caso de pessoa singular.
Artigo 33.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Aplicar as sanções previstas no presente Regulamento;
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Efetuar o controlo da plataforma de assiduidade dos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores, nos termos do presente Regulamento;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro dos Mercados, exceto cães-guias;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 5 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os titulares do direito de ocupação ou os seus colaboradores deverão solicitar aos trabalhadores municipais do Mercado a abertura das câmaras frigoríficas nos horários definidos nas normas internas de funcionamento dos Mercados.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, plástico, metal, papel ou cartão, produzidos pelos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores devem ser selecionados e depositados nos recipientes apropriados para o efeito.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -Relativamente ao acesso da câmara de gelo:
- a)Os titulares dos espaços de venda devem solicitar o gelo aos trabalhadores municipais, no período prévio à abertura do Mercado e no horário definido nas normas internas de funcionamento dos Mercados;
- b)Por questões higiossanitárias, as bancas de pescado e marisco devem manter gelo em quantidade suficiente para a correta conservação dos produtos.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Compete à Câmara Municipal de Leiria determinar a instauração dos processos de contraordenação e ao seu Presidente a aplicação das respetivas coimas e eventuais sanções acessórias.
- 2 -[...]