- 1 -A ocupação dos espaços de venda nos mercados municipais é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime da locação nem se aplicando o regime do arrendamento comercial, podendo a mesma ser:
- a)Efetiva, quando tenha caráter continuado, concretizando-se nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento;
- b)Temporária, quando se realize pelo período de 12 meses, concretizando-se nos termos do artigo 19.º-A do presente Regulamento;
- c)Ocasional, quando se realize dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo seguinte do presente Regulamento.
- 2 -A atribuição das lojas e das áreas de apoio tem natureza efetiva, podendo a atribuição das bancas ter uma natureza efetiva, temporária ou ocasional.
- 3 -Cada comerciante apenas pode ser titular de um espaço de venda, com exceção:
- a)Das bancas de produtores locais, em que os produtores locais poderão ser titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda contíguos;
- b)Dos titulares do direito de ocupação de bancas de natureza efetiva, que podem ser, simultaneamente, titulares do direito de ocupação temporário de bancas, nos termos previstos no artigo 19.º-A do presente Regulamento.
- 4 -Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação, a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.
- 5 -Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.
Artigo 13.º — Natureza da ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 08/04/2022
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Em vigor desde 08/04/2022