Primeira alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria
Objeto
O presente Regulamento procede à alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria.
Alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria
Os artigos 1.º, 5.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 38.º do Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea f) do artigo 14.º e no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual e nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
Artigo 5.º
[...]
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea k).]
- c)[Anterior alínea p).]
- d)[Anterior alínea n).]
- e)[Anterior alínea m).]
- f)[Anterior alínea h).]
- g)[Anterior alínea i).]
- h)[Anterior alínea o).]
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea a).]
- k)Produção local, produtos agrícolas e agroalimentares, produzidos na área geográfica do concelho de Leiria e concelhos limítrofes;
- l)[Anterior alínea d).]
- m)[Anterior alínea f).]
- n)[Anterior alínea c).]
- o)Produtos agrícolas, os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Leiria, é proibida a entrada de gelo nos Mercados para acondicionamento do pescado e marisco.
Artigo 12.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Os produtores locais, os quais podem realizar operações de venda dos produtos do seu cultivo, em bancas determinadas para o efeito, efetuando previamente o pagamento das respetivas taxas diárias, as quais se encontram previstas no Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante;
- c)[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Efetiva, quando tenha caráter continuado, concretizando-se nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento;
- b)Temporária, quando se realize pelo período de 12 meses, concretizando-se nos termos do artigo 19.º-A do presente Regulamento;
- c)[Anterior alínea b).]
- 2 -A atribuição das lojas e das áreas de apoio tem natureza efetiva, podendo a atribuição das bancas ter uma natureza efetiva, temporária ou ocasional
- 3 -Cada comerciante apenas pode ser titular de um espaço de venda, com exceção:
- a)Das bancas de produtores locais, em que os produtores locais podem ser titulares do direito de ocupação de dois espaços de venda contíguos;
- b)Dos titulares do direito de ocupação de bancas de natureza efetiva, que podem ser, simultaneamente, titulares do direito de ocupação temporário de bancas, nos termos previstos no artigo 19.º-A do presente Regulamento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º é atribuído por um prazo de 15 anos para as lojas e de 10 anos para as bancas, na sequência de procedimento realizado para o efeito, de entre os referidos no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -[...]
- 3 -Os lugares de estacionamento são atribuídos na sequência de pedido especificamente formulado para o efeito pelo comerciante e pelo prazo de 1 ano, podendo ser objeto de renovação, até ao limite de tempo correspondente ao direito de ocupação da loja ou banca do titular do direito de ocupação, sendo sempre devido o preço previsto no Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 7 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A atribuição efetiva dos espaços de venda realiza-se mediante procedimento de:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os adjudicatários dos espaços de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o título do direito de ocupação de natureza precária dos respetivos espaços de venda efetiva ou temporária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O direito de ocupação das bancas de natureza temporária é intransmissível, total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As obras efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade do titular do direito de ocupação, competindo à Câmara Municipal de Leiria a sua fiscalização.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Por cessação da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva, ou da atividade, quando o titular do direito seja uma pessoa singular;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- i)O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 5 dias por mês, salvo devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Leiria, por motivo de gozo de férias, doença ou outra situação devidamente comprovada, e previamente comunicada ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria;
- j)O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 30 dias por ano, salvo devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Leiria, por motivo de gozo de férias, doença ou outra situação devidamente comprovada e previamente comunicada ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em caso de extravio do cartão original, os titulares ficam obrigados a pagar o valor da emissão da 2.ª via do cartão de identificação, de acordo com o estabelecido na Tabela Geral de Taxas Municipais em anexo ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.
- 5 -[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Os Mercados Municipais funcionam nos dias e horários definidos nos números seguintes, que se encontram afixados em local visível ao público e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
- 2 -[...]
- 3 -O interior do Mercado Municipal de Leiria funciona de terça-feira a sábado, das 07:00 horas (horário de abertura) às 19:00 horas (horário de encerramento), sendo obrigatório o funcionamento das bancas no período das 07:00 horas às 14:00 horas.
- 4 -As lojas do Mercado Municipal de Leiria podem estabelecer o seu horário, de acordo com a legislação aplicável para a atividade.
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -[...]
- 8 -Aos comerciantes do Mercado Municipal de Leiria é concedida a tolerância de 120 minutos antes da abertura ao público e 60 minutos depois do encerramento, para operações de colocação dos produtos, arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -A limpeza dos cacifos é da responsabilidade de cada utilizador, tal como a segurança dos seus bens e pertences.
- 13 -As normas internas de funcionamento dos Mercados estão redigidas em documento próprio e publicadas na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, e afixadas em local especialmente criado para o efeito nos Mercados.
- 14 -Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de reparação ou manutenção, pode o funcionamento dos Mercados ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que aos operadores económicos ou comerciantes assista o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da atividade durante esse período de tempo.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -A entrada de mercadorias nos Mercados só poderá efetuar-se nos horários e pelos locais expressamente destinados a esse fim, de acordo com as normas internas de funcionamento dos Mercados.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A utilização dos meios de mobilização no interior dos Mercados deve processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes, nomeadamente, com recurso a carros com rodados que não danifiquem o pavimento.
- 7 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Cumprir o horário de funcionamento fixado para o seu espaço de venda;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço de venda ou nas áreas comuns qualquer equipamento, designadamente toldos e guarda-sóis, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclamos, letreiros ou outra sinalética, sem a devida autorização prévia da Câmara Municipal de Leiria;
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)Cumprir com as normas internas de funcionamento dos Mercados.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Comunicar à Câmara Municipal de Leiria, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a cessão de quotas ou outra alteração ao pacto social quanto aos titulares das quotas ou gerência, quando o titular do direito de ocupação seja uma sociedade comercial ou pessoa coletiva equiparada, e a cessação da atividade, no caso de pessoa singular.
Artigo 33.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Aplicar as sanções previstas no presente Regulamento;
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Efetuar o controlo da plataforma de assiduidade dos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores, nos termos do presente Regulamento;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro dos Mercados, exceto cães-guias;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 5 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os titulares do direito de ocupação ou os seus colaboradores deverão solicitar aos trabalhadores municipais do Mercado a abertura das câmaras frigoríficas nos horários definidos nas normas internas de funcionamento dos Mercados.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, plástico, metal, papel ou cartão, produzidos pelos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores devem ser selecionados e depositados nos recipientes apropriados para o efeito.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -Relativamente ao acesso da câmara de gelo:
- a)Os titulares dos espaços de venda devem solicitar o gelo aos trabalhadores municipais, no período prévio à abertura do Mercado e no horário definido nas normas internas de funcionamento dos Mercados;
- b)Por questões higiossanitárias, as bancas de pescado e marisco devem manter gelo em quantidade suficiente para a correta conservação dos produtos.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Compete à Câmara Municipal de Leiria determinar a instauração dos processos de contraordenação e ao seu Presidente a aplicação das respetivas coimas e eventuais sanções acessórias.
- 2 -[...]
Aditamento ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria
São aditados ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, os artigos 19.º-A, 46.º e 47.º com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Atribuição temporária
- 1 -As bancas não atribuídas com natureza efetiva podem ser ocupadas, pelo período de 12 meses, não renovável, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Tenham sido sujeitas a um dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 17.º, sem que tenham sido apresentadas licitação ou proposta, consoante o caso;
- b)O interessado seja titular do direito de ocupação efetiva de uma banca cujo terminus seja superior a 12 meses, a contar da data do requerimento a que se refere o número seguinte.
- 2 -A atribuição temporária das bancas inicia-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, do qual conste:
- a)A identificação completa da pessoa singular ou coletiva, incluindo a morada/sede e contactos;
- b)A banca de que é titular do direito de ocupação efetiva;
- c)O número da banca que pretende ocupar;
- d)A atividade a desenvolver;
- e)Os produtos a comercializar na banca a ocupar.
- 3 -A atribuição temporária das bancas é feita pelo valor base de licitação ou pelo preço mínimo, consoante o procedimento adotado de entre os referidos no n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas pela ocupação das bancas constantes do Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -Se, no prazo de 10 dias úteis após a apresentação do primeiro requerimento, forem apresentados outros pedidos para a ocupação temporária da mesma banca, a sua atribuição é feita por sorteio.
Artigo 46.º
Normas internas de funcionamento dos Mercados
As normas internas de funcionamento dos Mercados estão disponíveis para consulta na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, e em sítio especialmente criado para o efeito nos Mercados.
Artigo 47.º
Delegação de competências
- 1 -O exercício das competências da Câmara Municipal de Leiria previstas no presente Regulamento pode ser objeto de delegação no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.
- 2 -O exercício das competências do Presidente Câmara Municipal de Leiria previstas no presente Regulamento, pode ser objeto de delegação nos Vereadores.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, em anexo à presente alteração e da qual faz parte integrante, o Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, na sua redação consolidada.
Entrada em vigor
As alterações ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO
Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria
Lei habilitante
O Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ee), do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea f) do artigo 14.º e no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual e nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
Objeto
O presente regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização dos Mercados Municipais do concelho de Leiria, doravante designados apenas por Mercados, cuja gestão se encontra cometida a esta Autarquia, através do seu órgão executivo, e a quem competirá promover o cumprimento integral deste diploma regulamentar, exercendo, através dos seus serviços municipais, os poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.
Âmbito de aplicação
Instalações dos mercados municipais
Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, bem como de produtos não alimentares, podendo, também, serem realizadas atividades complementares de prestação de serviços, encontrando-se sujeitos aos controlos constantes do RJACSR.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Gestão dos Mercados
Sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, compete à Câmara Municipal de Leiria assegurar a gestão dos Mercados, bem como exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:
Produtos comercializáveis nos mercados
Mercados municipais e seus espaços
Condicionantes dos espaços de venda
Afixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis.
Disposições gerais
Operadores dos Mercados
Podem operar nos Mercados, como vendedores e prestadores de serviços:
Natureza da ocupação dos espaços de venda
Atribuição ocasional de bancas
Atribuição efetiva
Atribuição de bancas de produtores locais
Formas de atribuição efetiva dos espaços
Condições gerais de atribuição
Causas de não atribuição ou de anulação do procedimento
Atribuição temporária
Início da atividade
Cedência ou transmissão
Permuta de espaços
Mudança de atividade
Realização de Obras
Caducidade do direito de ocupação
Taxas
Registo
Funcionamento
Abastecimento
Exercício da atividade pelos comerciantes
Direitos dos titulares das concessões ou outros operadores
Obrigações dos titulares das concessões ou outros operadores
Obrigações do Município
Constituem obrigações da Câmara Municipal de Leiria:
Deveres dos trabalhadores do Município
Regras específicas a observar pelos comerciantes
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento e do RJACSR compete à Câmara Municipal de Leiria.
Inspeção Sanitária
As atividades exercidas nos Mercados estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria, nomeadamente pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higiossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentares e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as disposições legais aplicáveis nestas matérias.
Competência
Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Exercício de Competências pelas Freguesias
O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências por parte das Freguesias do concelho de Leiria, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências.
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como o Código do Procedimento Administrativo.
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria, bem como as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, relativas aos mercados municipais.
Norma transitória
(Revogado.)
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis, após a data da sua publicação no Diário da República.
Normas internas de funcionamento dos Mercados
As normas internas de funcionamento dos Mercados estão disponíveis para consulta na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, e em sítio especialmente criado para o efeito nos Mercados.
Delegação de competências
ANEXO
Tabela de taxas aplicáveis aos Mercados
(ver documento original)
7 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes.
315125846