- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos legais, se considera como tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador/a progenitor/a com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições dos/as trabalhadores/as progenitores;
- c)Trabalhador/a que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador/a adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador/a-estudante
- f)No interesse do/a trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada continua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
- 5 -Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de cinco horas diárias.
Artigo 11.º — Jornada contínua
Vigente desde: 06/04/2026
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