- 1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 102.º da LTFP, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
- a)As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do/a trabalhador/a;
- b)As resultantes do consentimento do empregador público;
- c)As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;
- d)As impostas por normas especiais de saúde e segurança no trabalho.
- 2 -As interrupções não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do serviço.
Artigo 16.º — Interrupções ocasionais
Vigente desde: 06/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2026