- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho, que não justifique a admissão de trabalhador/a para o efeito, em caso de força maior e ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o INA, I. P.
- 3 -A prestação de trabalho suplementar carece sempre de autorização prévia do dirigente máximo do serviço, na forma por escrita, exceto por motivo de força maior, caso em que será comunicada e reduzida a escrito logo que possível.
- 4 -No caso previsto na parte final do número anterior, é sempre devido o respetivo pagamento pela prestação do trabalho suplementar.
- 5 -Os/as trabalhadores/as devem ser informados, salvo em condições excecionais, com uma antecedência mínima de cinco dias, úteis da necessidade de prestação de trabalho suplementar.
- 6 -O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório confere o direito ao/à trabalhador/a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 7 -O/a trabalhador/a é obrigado/a a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 8 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os/as trabalhadores/as nas seguintes condições:
- a)Trabalhador/a portador/a de deficiência comprovada;
- b)Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador/a com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
- c)Trabalhador/a com doença crónica;
- d)Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
Artigo 17.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026