- 1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo escrito entre o/a trabalhador/a e o INA, I. P.
- 3 -No acordo escrito de prestação de trabalho a tempo parcial, deve conter, designadamente, a identificação das partes, indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo, bem como a data de início e de fim acordados, sem prejuízo do mesmo poder vir a ser renovado.
- 4 -Na falta de forma escrita ou da indicação do período de trabalho, presume-se que o contrato foi celebrado a tempo completo.
- 5 -O/a trabalhador/a pode passar a tempo completo, ou vice-versa, através de acordo escrito com o empregador, por tempo indeterminado ou determinado, podendo fazer cessar o referido acordo por meio de comunicação escrita enviada ao empregador até ao sétimo dia seguinte à celebração.
- 6 -Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, se verifique por período determinado, decorrido este, o/a trabalhador/a tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
- 7 -O/A trabalhador/a a tempo parcial tem os direitos previstos no artigo 154.º do Código do Trabalho, incluindo o direito à remuneração prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho, bem como ao subsídio de refeição.
- 8 -Nos casos em que o período normal de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, o subsídio de refeição é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 152.º do Código do Trabalho, é estabelecida a seguinte ordem de preferência:
- a)Trabalhador/a com responsabilidades familiares;
- b)Trabalhador/a com capacidade de trabalho reduzida;
- c)Trabalhador/a com deficiência ou doença crónica;
- d)Trabalhador/a que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
Artigo 19.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 06/04/2026
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