- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora das instalações do INA, I. P. e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -Para além das situações previstas no artigo 166.º-A do Código do Trabalho, a modalidade de teletrabalho pode ser adotada, mediante acordo prévio do/a trabalhador/a, para a execução de tarefas com autonomia técnica inerentes à respetiva atividade contratada.
- 3 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho carece de acordo escrito.
- 4 -Cabe à entidade empregadora disponibilizar ao/à trabalhador/a os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador/a-empregador, salvo acordo que estipule em contrário.
- 5 -Cessado o acordo, o/a trabalhador/a tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 6 -Quando seja admitido um/a trabalhador/a para o exercício de funções no regime de teletrabalho, do respetivo contrato deve constar a atividade que este trabalhador exercerá aquando da respetiva cessação, se for o caso.
- 7 -Havendo necessidade de efetuar o controlo do estado de manutenção dos equipamentos, preferencialmente o/a trabalhador/a desloca-se com os mesmos a local designado para o efeito. Em caso de impossibilidade, o/a trabalhador/a deve ser informado, salvo em condições excecionais, com a antecedência mínima de 3 dias. A visita para o efeito é realizada entre as 9h00 e as 16h00.
Artigo 20.º — Teletrabalho
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026