- 1 -No INA, I. P., vigora a modalidade de prestação de teletrabalho em regime híbrido sempre que cumulativamente estejam reunidas as seguintes condições:
- a)A vontade do trabalhador, materializada na assinatura de Contrato para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho híbrido; e
- b)As funções sejam passíveis de prestação em formato remoto.
- 2 -A prestação de teletrabalho em regime híbrido carece de acordo escrito e consiste na coexistência de períodos de teletrabalho com períodos de trabalho presencial nas instalações do INA I. P.
- 3 -O período de trabalho presencial nas instalações do INA, I. P. é determinado por deliberação do Conselho Diretivo do INA, I. P.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o/a trabalhador/a:
- a)Fica obrigado/a à prestação de trabalho presencial, sempre que, seja considerado necessário pelo/a dirigente intermédio ou pelo Conselho Diretivo, desde que para tal seja notificado/a com a antecedência mínima de 24 horas, nomeadamente, por interesse do serviço, para reuniões, formação ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais.
- b)Pode deslocar-se às instalações do INA, I. P., quando considere necessário para o desempenho da sua atividade laboral.
Artigo 21.º — Prestação de teletrabalho em regime híbrido
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026