- 1 -Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições legais vigentes na Administração Pública em matéria de organização e tempo de trabalho, designadamente na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis em vigor.
- 2 -As dúvidas ou casos omissos decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do dirigente máximo.
Artigo 26.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026