- 1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o/a trabalhador/a está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
- 2 -São ainda consideradas, tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizada pelo respetivo dirigente do INA, I. P., em casos excecionais e devidamente fundamentadas.
- 3 -O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuído por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos períodos de duração inferior legalmente estabelecidos.
- 4 -Os limites dos períodos normais de trabalho só podem ser reduzidos ou ultrapassados, nos casos expressamente previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 5.º — Tempo e período normal de trabalho
Vigente desde: 06/04/2026
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